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Publicado em: quinta, 07 de novembro de 2024 às 14:02

Juiz dispensa assembleia e concede recuperação judicial com base em adesão de credores

Com base no artigo 45-A da Lei de Recuperação Judicial e Falência, introduzido pela reforma feita na norma em 2020, a 1ª Vara Cível de Senador Canedo (GO) homologou o plano de recuperação judicial de uma rede de postos de combustível com base nos termos de adesão da maioria dos credores.


Credores que representavam mais da metade dos créditos da recuperação assinaram termos de adesão.


O grupo empresarial tinha uma dívida de cerca de R$ 300 milhões e mais de 450 credores.

Uma parcela deles, detentora de mais da metade dos créditos, assinou os termos de adesão. Em situações do tipo, a adesão pode substituir a assembleia geral de credores, conforme o artigo 45-A da Lei de Recuperação Judicial.


Uma decisão já havia aceitado a substituição, mas alguns credores apresentaram oposições. Já o administrador judicial lançou um parecer favorável à homologação dos termos de adesão e à concessão da recuperação judicial.

 
O juiz Andrey Máximo Formiga ressaltou que a decisão dos credores tem “soberania” e que o Judiciário não tem competência para se sobrepor à decisão coletiva — apenas para verificar se os termos aprovados são legais e regulares.

Ele examinou as cláusulas do plano e considerou que todas eram razoáveis.

Formiga indicou que a maioria de cada classe de credores concordou com as condições propostas. Além disso, a própria lei diz que o administrador judicial é responsável por validar os documentos de adesão.

Para Raysa Moraes, sócia do escritório Moraes & Savaget Advogados e responsável pelo processo, a homologação dos termos de adesão “confere maior celeridade e efetividade ao procedimento de recuperação, além de evitar o dispêndio de custos tanto por parte das recuperandas para realização da assembleia, como pelos próprios credores para deslocamento e participação do conclave”.


Fonte: Consultor Jurídico, 04 de novembro de 2024, 19h15.

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